Artigo – É necessário e urgente reajustar a tabela de procedimentos do SUS

O Sistema Único de Saúde, o famoso SUS – reconhecido principalmente no período da pandemia por Covid-19 por ser um sistema que funciona – acolhe todo e qualquer cidadão que precise de atendimento. Há casos em que um indivíduo é atendido em uma unidade filantrópica – em uma Santa Casa, por exemplo –, que por ventura não aceita o seu convênio particular de saúde. Contudo, ele receberá atendimento da mesma forma, só que pelo SUS.

Dessa forma, deve haver o ressarcimento ao SUS, que ocorre quando os atendimentos prestados aos beneficiários de planos de saúde forem realizados em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do sistema público, observando-se os limites dos contratos celebrados, de acordo com o artigo 32, da lei 9.656/1998.

Segundo a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, o país conta com mais de 49 milhões de pessoas com plano de saúde. Ainda, de acordo com a agência, 37,7% da população paulista conta com essa cobertura. Porém, há um abismo quando consideramos o rendimento mensal das pessoas. Desfrutam de plano de saúde apenas 2,2% da população com ganhos de até um quarto de salário mínimo, e, na outra ponta, 86,8% das pessoas cujos vencimentos superam cinco salários mínimos, conforme a Pesquisa Nacional da Saúde (PNS) realizada pelo IBGE.

Quando uma pessoa é atendida por uma Santa Casa, sem convênio particular, o SUS paga mediante a tabela de procedimentos, conforme o Índice de Valoração de Ressarcimento. Porém, quando essa pessoa possui um convênio, não aceito eventualmente pela entidade, o SUS cobra 50% a mais desse procedimento do convênio, reconhecendo, dessa forma, que os valores de tabela praticados estão defasados.

Nesse entendimento, as entidades filantrópicas, como as Santas Casas, que acolhem e prestam atendimentos a todos, ficam no prejuízo, acumulando dívidas milionárias, arcando com custos elevados, sobretudo com a inflação acumulada, sem o ree financeiro condizente, que está sendo baseado numa tabela desatualizada.

Até dezembro de 2007, a referência utilizada era a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP. Após, ou a ser a tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras de valoração do SUS e multiplicada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR. Os valores de referência constantes na TUNEP, bem como o IVR multiplicador da tabela do SUS, são fixados pela ANS, que tem dever de atuar como árbitro imparcial do sistema.

Faz-se necessária a revisão urgente dos procedimentos constantes nessa tabela, promovendo ajustes efetivos, conforme realidade de mercado, visto que a economia encontra-se em um momento instável, com alta de preços em praticamente todos os segmentos de produtos e insumos, para que, dessa forma, as entidades filantrópicas e cadeias envolvidas possam dar continuidade aos atendimentos.

 

 

Lair Moura é ativista na área da Saúde há 50 anos. Advogada com especialização em direito sanitário, a de empresas, com foco em istração hospitalar. Fundadora da Federação das APAEs do Estado de São Paulo, com 50 anos de luta em defesa da Educação Especializada

Redação

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